As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram, no último dia 9 de outubro de 2024, o Agravo de Instrumento n. 4002469-26.2024.8.04.0000, interposto pelo Município de Manaus contra decisão que havia estipulado a emissão da guia do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) com base no valor declarado na transação pelo contribuinte.
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
O relator do caso, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, manteve decisão interlocutória, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A polêmica girou em torno da base de cálculo do ITBI, questionando-se se deveria incidir sobre o valor venal do imóvel ou o valor efetivo da transação. No caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN.
Em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1937821-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal reafirmou que o valor declarado pelo contribuinte é presumidamente verdadeiro, salvo prova em contrário mediante processo administrativo, o que não foi realizado no caso concreto.
Processo n. 4002469-26.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 09/10/2024
Data de publicação: 09/10/2024