O Itaú Unibanco ao agravar de decisão judicial da 5ª Vara Cível, que o compeliu, sob pena de multa diária, a desfazer operação, não autorizada pelo cliente, teve rejeitada a possibilidade de reverter a decisão judicial do juízo de primeira instância de Manaus. Em cautelar, a correntista B.B.M, obteve mandado contra a instituição financeira, determinando-se que valores depositados em sua conta poupança e oriundos de recebimento de direitos trabalhistas retornassem à conta de destino. O banco havia transferido automaticamente esses valores. Foi Relator Airton Gentil.
O Banco havia retirado dos valores financeiros depositados na caderneta de poupança, por opção da autora, e os teria movimentado para a conta corrente, sem a prévia autorização da cliente. A ordem judicial consistiu em determinar que o Banco refizesse essa operação, além de que deveria manter desbloqueada a conta poupança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O Banco, irresignado, agravou de instrumento, por se cuidar de decisão de natureza cautelar- interlocutória- que não decide o mérito da causa. O Relator, ao fundamentar sua rejeição ao recurso, firmou que, no cotejo da legalidade da matéria decidida, a cautelar deveria ser mantida.
Se o cliente, embora tenha débitos com o banco em sua conta corrente, mas não autoriza a transferência de valores da conta poupança para a conta corrente, e o banco o faz, automaticamente, com o escopo de cobrir débitos, comprometendo a saúde financeira do correntista, essa transferência não é fundada em justa causa, daí o primeiro requisito da cautelar, a fumaça do bom direito em favor do autor.
A utilização desses recursos financeiros, indevidamente, pelo banco, por terem comprometido a saúde financeira do correntista, indica o segundo pressuposto autorizativo da cautelar. Ademais, se no mérito a demanda for julgada a desfavor do cliente, e na razão inversa, em favor do banco agravante, a hipótese não é daquelas que indiquem danos inversos, pois não comprometerão a saúde financeira da instituição.
Processo nº 4003637-68.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 4003637-68.2021.8.04.0000
Agravante: Itaú Unibanco S/A. Agravado: B.B.M. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. CONTAPOUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. 1. O deferimento da tutela de urgência impõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.Configurados os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão vergastada;