Decisão do Colegiado da Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Moacir Pereira Batista, confirma que um contrato eletrônico sem assinatura gráfica ou certificação digital válida da pessoa que reclama em juízo sobre a invalidez do ato negocial, não constitui prova suficiente para manter a alegação do Banco de que o contrato é legal
O financiamento de um veículo pelo Banco imposto com a venda casada de um contrato de seguro, configurado pela ausência de adesão livre do cliente ao serviço é pratica vedada. Por sua natureza, a conduta constrange o consumidor em ver atrelado o fornecimento de um produto à aquisição de um serviço, que usualmente é vendido separado. Desta forma, tem a finalidade específica de compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
Com essa razão de decidir, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, confirmou sentença da Juíza Bárbara Folhadela Paulain, que condenou o Banco Itaú a devolver o dobro de todos os descontos que, como acusados na inicial pelo autor, restaram inclusos no financiamento do cliente/autor, no valor de R$ 2.370, acrescentados ao parcelamento e cobrados nas parcelas mensais, como seguro do financiado, sem que este tenha consentido com a prática.
Ao decidir a sentença ponderou que no caso concreto se evidenciou a imposição do serviço de seguro ao contrato de financiamento de veículo, onerando o consumidor, sem que a hipótese pudesse ser definida como mero aborrecimento do cotidiano. No recurso o Banco defendeu a regularidade da contratação que se operou mediante assinatura eletrônica. O recurso foi improvido.
“O fornecedor apresentou contrato eletrônico a fim de formar prova da contratação. Apesar de a defesa do Banco se escorar no princípio da força obrigatória dos contratos, certo é que, apesar ter apresentado contrato, não consta qualquer assinatura gráfica da parte autora ou parâmetro legal para certificar a autenticidade da assinatura eletrônica para identificação inequívoca do cliente”, definiu o Relator em Segunda Instância.
Com a manutenção da sentença o Itaú deverá devolver em dobro os valores cobrados irregularmente, acrescidos de juros, correção monetária, além de indenizar o autor no valor de R$ 6 mil a título de danos morais. Cabe recurso pelo Banco. A decisão é de 18/07/2024.
Processo: 0018644-73.2024.8.04.1000
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Moacir Pereira BatistaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 18/07/2024Data de publicação: 18/07/2024Ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCONTO NÃO SOLICITADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.