A redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor sem prévio aviso e devida motivação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser indenizado. Na ação, o autor narrou que o ItauCard, depois de muitos anos, diminuiu o seu limite de compras, e lhe causou constrangimentos. Mas, no caso concreto, o Juiz Celso Antunes Silveira Filho, do Juizado Cível, julgou o pedido de danos morais improcedente.
Muito embora tenha sido aplicado o princípio de que ao consumidor deva predominar, de início, a verdade dos fatos que alega, ante sua hipossuficiência, o juiz entendeu que o autor não conseguiu reunir provas suficientes para convencê-lo de que tenha sofrido prejuízos, mormente depois da contestação e julgou o mérito, antecipadamente.
Importa um mínimo de provas. Quando ausentes essas provas e o fornecedor demonstra que o direito vindicado não existe, não há espaço jurídico para a justiça albergar a causa de pedir, como no fato narrado contra o ItauCard.
A instituição financeira debateu que ninguém, sequer os bancos, pessoas jurídicas, estejam obrigadas a fazer o que a lei permite. O banco explicou que o valor do limite fica disponível na fatura e o cliente pode autorizar o aumento desse limite, se estiver disponível.
Explicou-se, também que o próprio cliente pode cancelar a autorização dessa variação, pelos canais de atendimento bancário. O banco registrou que quando precisa diminuir esse limite, ele avisa. E assim o fez e provou. No caso concreto, o banco demonstrou que na fatura havia o aviso de redução do limite, não tendo sido inobservado a necessidade desse prévio conhecimento ao interessado.
Na sentença, o juiz aborda que, após a contestação o Banco juntou a documentação comprobatória dos argumentos, e que, na réplica, o autor não conseguiu demonstrar que, de fato, sofreu danos morais com a acusação de diminuição do limite do cartão de crédito.
“Invertido o ônus da prova, a parte ré comprovou documentalmente haver cientificado previamente a parte autora a respeito da redução do limite de seu cartão de crédito”.
O pedido do autor de que a instituição voltasse com o limite anterior foi considerado impossível, pois, conforme a sentença “não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na relação entre particulares, sob pena de violação do pacta sunt servanda”.
Processo nº 0500516-69.2023.8.04.0001
Leia a parte dispositiva da sentença:
[…]
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado ,dê-se baixa e arquivem-se os autos.