A cobrança do Imposto Sobre Serviços recolhido pelo Município de Manaus poderá ter como base de cálculo o faturamento mensal da sociedade empresarial com a aplicação da respectiva alíquota calculada sobre o preço dos serviços que executa. Mas há exceções, nas quais o ISS possa incidir ante recolhimento resultante de um valor fixo, à exemplo das sociedades formadas por profissionais que se constituem, também, em contribuintes, porém, individualmente, mas que prestem serviço, embora com responsabilidade individual. No entanto, o juiz da Vara da Divida Ativa não reconheceu essa circunstância em face de ação declaratória de não fazer cumulada com pedido de restituição de ISS já recolhido genericamente por Associação de Auditores Independentes Baker Tilly. Em julgamento de apelação, a decisão foi mantida em segundo grau sob a relatoria de Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
A autora/apelante pretendeu um recolhimento diferenciado por se constituir em Sociedade Uniprofissional, entendendo que não poderia se submeter à cobranças pelo Fisco Municipal na modalidade até então efetuada com base de cálculo e percentual no valor de cinco por cento sobre o faturamento mensal.
Não obstante, o cerne da questão decidida relatou que a Autora não fazia jus ao regime de recolhimento diferenciado do ISS, afastando-se o pedido de base de cálculo na forma do Decreto -Lei 406/68, pois não se demonstrava os requisitos exigidos, mormente a atuação direta dos sócios e de sua responsabilidade pessoal.
Em recurso se concluiu que os fundamentos da petição inicial e da contestação não abordaram, na realidade os fatos e motivações constantes nos autos e que os trações do caráter empresarial foram perceptíveis nos autos, não se desincumbindo do ônus de impugnar especificamente a decisão atacada.
Leia o Acórdão:
Processo: 0628636-14.2015.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal. Apelante : Baker Tilly Brasil Norte Ss – Auditores Independentes.Apelado : Município de Manaus. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – DIALETICIDADE RECURSAL – NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – A parte recorrente possui o ônus de impugnar especifi camente os fundamentos da decisão atacada, declinando as razões fáticas e jurídicas de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.. DECISÃO: “ ‘EMENTA
– RECURSO DE APELAÇÃO – DIALETICIDADE RECURSAL – NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – INOBSERVÂNCIA – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – A parte recorrente possui o ônus de impugnar especifi camente os fundamentos da decisão atacada, declinando as razões fáticas e jurídicas de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível nº 0628636-14.2015.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, não conhecer o Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.’”.