A Segunda Turma do STJ já decidiu que o aposentado portador do vírus HIV tem direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (sida ou, em inglês, aids).
Para o ministro Falcão – relator do processo no colegiado –, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre pessoas com aids e aquelas soropositivas para HIV sem sintomas da doença.
Segundo o relator, a isenção do IRPF sobre a aposentadoria visa desonerar quem se encontra em desvantagem diante do aumento de despesas com a doença. No caso da contaminação pelo HIV, o ministro mencionou que “o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”.