A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou que a renúncia da propriedade de um veículo, solicitada pelo ex-proprietário e confirmada pelo juiz em sentença de mérito, deve ter efeito a partir do momento em que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AM) é notificado da ação.
Na ação, o autor alegou ter transferido verbalmente um veículo para outra pessoa, mas continuou recebendo notificações de infrações de trânsito. Diante da falta de solução pela via administrativa, buscou a justiça para obter a declaração de inexistência de posse do veículo e a desvinculação da propriedade junto ao Detran-AM.
Na sentença, o juiz atendeu ao pedido, mas determinou que os efeitos da sentença retroagissem à data da decisão judicial. O autor discordou e recorreu.
A 4ª Turma Recursal decidiu que a renúncia da propriedade deveria valer a partir da data da citação do Detran, momento em que o Estado tomou conhecimento dos motivos que levaram o autor a solicitar a renúncia da propriedade do veículo.
Processo: 0453321-88.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Francisco Soares de SouzaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 06/05/2024Data de publicação: 06/05/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO NÃO LOCALIZADO. RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESVINCULAÇÃO DO VEÍCULO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELOS EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.