Isenção de Pis e Cofins na ZFM encontra limites decorrentes de legislação sobre ALCs

Isenção de Pis e Cofins na ZFM encontra limites decorrentes de legislação sobre ALCs

O TRF1, com decisão do Desembargador Jamil Rosa Jesus de Oliveira, confirmou a isenção de PIS e COFINS para empresa que vende à Zona Franca de Manaus, equiparando essa operação a exportações. Contudo, essa isenção não se aplica automaticamente a outras Áreas de Livre Comércio (ALCs), como as de Macapá e Santana, que não possuem previsão legal específica. Já as ALCs de Boa Vista e Bonfim foram beneficiadas. A decisão destaca a necessidade de análise individual para concessão de benefícios fiscais em cada ALC.

Empresas que vendem produtos ou prestam serviços para a Zona Franca de Manaus, criada pelo Decreto-lei n. 288/1967, têm uma vantagem fiscal importante: elas não precisam pagar PIS e COFINS. Isso ocorre porque, segundo a lei, essas vendas são tratadas como exportações, mesmo que sejam feitas dentro do Brasil. E a Justiça já decidiu que essa isenção vale tanto para vendas a outras empresas quanto a pessoas físicas na Zona Franca.

Entretanto, como decidiu o TRF1, com voto de Jamil Rosa, embora as vendas para empresas na Zona Franca de Manaus (ZFM) sejam equiparadas a exportações, permitindo benefícios fiscais, essa interpretação não se aplica automaticamente a outras Áreas de Livre Comércio (ALCs), pois cada ALC possui regras específicas. Assim, é necessário analisar caso a caso para verificar se é possível conceder os mesmos benefícios.

Com essa razão de decidir, o TRF confirmou a uma empresa da ZFM a segurança sobre a inexistência para com a Receita Federal de relação jurídico-tributária, de modo que lhe seja assegurado o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas realizadas para pessoa jurídica dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus e também das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.

Entretanto, não foi possível atender o pedido de isenção no todo, como requerido, pois as vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas também Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal específica. Embora as situações possam ser idênticas ou semelhantes, não se pode conferir interpretação extensiva ao benefício, se inexistente autorização do legislador neste sentido. 

É que, sobre essa isenção, qualquer ‘entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio – ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso’, ilustrou a decisão. 

Processo n. 1025608-83.2021.4.01.3200

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