Há distinção entre servidores públicos e agentes públicos militares, sendo certo que a isenção de contribuição previdenciária não acoberta estes últimos, tendo em vista que são regidos por legislações distintas. No caso do Amazonas, foi instituído o fundo de proteção previdenciária dos militares mediante a Lei Complementar Estadual n.º 206/2020.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao recurso interposto por um policial militar reformado por invalidez, que pleiteava isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos. O julgamento, realizado em 10 de outubro de 2024, foi relatado pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
No recurso, o apelante argumentou que teria direito à isenção da contribuição previdenciária até o limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no artigo 40, §18, da Constituição Federal.
Entretanto, a relatora destacou que a distinção entre servidores públicos civis e agentes públicos militares é clara, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 596701/MG, Tema 160.
O STF entendeu que é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos de militares inativos, incluindo os policiais militares, pois estes são regidos por regime jurídico próprio, diverso dos servidores públicos civis.
No caso em questão, a desembargadora ressaltou que a Lei Complementar Estadual n.º 206/2020, que instituiu o fundo de proteção previdenciária dos militares no Amazonas, estabelece a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração, subsídios ou proventos recebidos pelos militares estaduais.
Assim, não haveria qualquer irregularidade na cobrança apontada como irregular pelo militar, pois a norma estadual está em conformidade com a Constituição e não se aplica a isenção prevista na Constituição.
“O art. 1.º, § 4º, da Lei 206/2020, prevê que a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência e, havendo distinção entre servidores públicos civis e agentes públicos militares, não há qualquer irregularidade quando não observado o art. 40, § 18, da Constituição Federal; Sentença de Improcedência. Recurso conhecido e não provido”, dispôs a decisão.
Processo n. 0732719-37.2022.8.04.0001