A Amazonas Energia contestou decisão da 14ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, realizando apelo ao Tribunal de Justiça, por meio de seu departamento jurídico, que fez chegar ao TJAM recurso de apelação no qual se reconheceu a improcedência de danos morais a consumidor, mas ao mesmo tempo estabeleceu que o Termo de Ocorrência de Inspeção realizado pela concessionária em medidores de energia não pode ser realizado unilateralmente, agredindo princípios constitucionais.
A Constituição Federal assegura no rol dos direitos fundamentais que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Trata-se de postulado fundamental, inalienável e irrenunciável.
Nos autos da apelação nº 0655756-90.2019.8.04.0001, o relator João de Jesus Abdala Simões referiu-se aos argumentos da concessionária de energia afirmando “em que pese defender a regularidade do procedimento administrativo que apurou inconsistências na unidade de consumo em questão, verifica-se que as conclusões alcançadas pela apelante advieram de atuosidade exclusiva de técnicos pertencentes ao seu quadro de funcionários, sem que se tenha dado oportunidade à manifestação do recorrido”.
“No caso não há que se falar em exercício regular de direito, trata-se de assegurar, em verdade, o exercício de direitos fundamentais do cidadão. O contraditório e a ampla defesa nos feitos administrativos são garantias insculpidas no texto constitucional, que não podem ser ignorados. Por fim descabe o pedido de indenização por dano moral, pela cobrança indevida de consumo de energia elétrica, porquanto não comprovados atos lesivos aos direitos da personalidade do consumidor aptos a gerar o dever de reparação.”
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