O acesso à justiça é direito fundamental que percorre meios alternativos de solução de conflitos de interesses através da conciliação, mediação e arbitragem. Quando se cuida de obter que uma lide — disputa de interesses — seja resolvida pelos mecanismos processuais, algumas regras devem ser observadas pelos interessados.
Um desses pressupostos é o de que as partes devem ser representadas por advogados, isto porque, o profissional do direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é imprescindível a administração da justiça, dele não se podendo descartar para o sucesso do ingresso de uma ação e de seu provimento (atendimento) pelo órgão jurisdicional.
Com base nesses princípios e regras, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do processo n° 0648296-18.2020, da 17ª. Vara Cível e Acidentes de Trabalho, não conheceu de apelação da Amazonas Distribuidora de Energia S/A face a renúncia pelo advogado da parte interessada ao mandato judicial. Esse é um direito do advogado, que o pode fazer a qualquer tempo, provando na forma prevista no Código, que comunicou a renúncia ao mandante — aquele que o contratou para a causa.
O Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro considerou, inclusive, entendimento do STJ, no qual “revela-se imperioso o não conhecimento do recurso quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual”.
É dever da parte o de constituir novos advogados. No caso concreto, o Tribunal concedeu ao interessado o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a representação, o que não foi cumprido, autorizando que o recurso sequer fosse conhecido em segunda instância pelo TJAM.
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