A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aceitou argumentação da defesa de dois irmãos que assassinaram o cunhado há sete anos, em uma praia do município de Governador Celso Ramos, na Grande Florianópolis, e afastou a qualificadora de motivo torpe para o crime cometido. De acordo com os réus, o homem foi assassinado porque cometia violência física e psicológica contra a esposa – irmã deles – e demais familiares.
No dia 17 de novembro de 2016, os irmãos muniram-se de armas de fogo calibre .38 e se deslocaram até uma trilha que dá acesso à praia dos Ilhéus, na localidade de Palmas, em Governador Celso Ramos. Os irmãos se ocultaram na mata e aguardaram a vítima passar pela trilha, o que ocorreu por volta de 10h.
Efetuaram 16 disparos que causaram a morte do cunhado. Encerrada a instrução, a denúncia foi aceita, com sentença de pronúncia para os dois irmãos por homicídio, com as qualificadoras de uso de emboscada e motivo torpe, já que os denunciados teriam agido motivados por vingança – no dia anterior, após um desentendimento, a vítima agredira o sogro, pai dos denunciados, a golpes de facão.
O desembargador que relatou o recurso reforça que os informantes e testemunhas ouvidos foram unânimes no sentido de que a vítima manteve relacionamento de três anos com a irmã dos recorrentes, caracterizado por constantes agressões físicas, morais, sexuais e psicológicas. A situação evoluiu para ameaças dirigidas à família da esposa, especialmente a partir do momento em que ela foi orientada por sua mãe a encerrar o relacionamento. Há boletim de ocorrência, registrado pela mulher, que dá conta de ameaças de morte perpetradas pelo assassinado.
“No caso, embora não se negue que o delito tenha sido cometido por vingança, também não se pode olvidar que o motivo subjacente não se apresenta repugnante, vil, reprovável, uma vez que, conforme reiteradamente assentado na instrução, os recorrentes reagiram a um contexto de violência doméstica perpetrado pela vítima contra a irmã deles e, por fim, a um episódio de agressão física (com golpes de facão) e humilhação contra o pai”, destaca seu voto.
A qualificadora de emboscada, por sua vez, foi mantida. Já o crime conexo de porte ilegal de arma de fogo também foi excluído da decisão de pronúncia, pois não foi feita denúncia específica desse crime fora do contexto do homicídio. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Recurso em Sentido Estrito n. 5006831-12.2023.8.24.0007).