Com a opção de quitar o débito do IPVA pela financeira credenciada do Detran o consumidor se viu constrangido a procurar o Departamento de Trânsito para tratar da dívida devida a falta de repasse do pagamento, fato que causou diversos constrangimentos decorrentes da impossibilidade da livre circulação do veículo. Cuida-se de fato que ofende direitos de personalidade, impondo a reparação.
Com essa disposição, sentença do Juiz Ronnie Frank Torres Stone, da Fazenda Pública, condenou a empresa de Serviços Financeiros credenciada a pagar, com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, subsidiariamente, a título de danos morais, a indenização de R$ 10 mil ao autor.
Recurso relatado pelo Desembargador Elci Simões de Oiveira confirmou que, no exame da hipótese, o consumidor tem direito à indenização por dano moral quando a financeira, que atua em parceria com o DETRAN/AM, deixa de repassar os valores devidos à autarquia estadual, impossibilitando a circulação em veículo automotor. Entretanto, lucros cessantes não são devidos. Há possibilidade da pessoa atuar com função de suas atividades por outros meios.
“A financeira que deixa de prestar auxílio ao consumidor, a fim de solucionar o impasse criado por aquela em não repassar os valores devidos ao DETRAN/AM, pelo que são necessários diversas diligências para resolver o problema, tem o dever de pagar indenização por dano moral em favor do consumidor. O valor da indenização por dano extrapatrimonial é fixada em harmonia com a razoabilidade e a proporção exigida, que no caso, não merece ser modificado”.
Apelação Cível 0639749-86.2020.8.04.0001
Apelação. Tributo Estadual. IPVA. Pagamento. Financeira. Parceria.DETRAN/AM. Indenização por dano moral. Majoração. Impossibilidade. Lucroscessantes. Não ocorrência