Sentença da Vara da Fazenda Pública em Manaus determinou ao Detran/Amazonas que indenizasse a Maria Auxiliadora da Costa, autora de pedido, julgado procedente contra o Estado, por cobrança indevida de IPVA- Imposto sobre Veículos Automotores. O não pagamento do tributo culminou pelo nome da Autora em cadastro de inadimplentes. O Estado recorreu, mas o dever de indenizar foi mantido pelo voto condutor de Abraham Peixoto Campos Filho.
O cerne da questão julgado procedente em primeira instância se resumiu no fato de que a Autora firmou não haver justa causa para a cobrança de débitos de IPVA, mais multas e taxas de licenciamento em atraso por veículo que nunca teria pertencido à Requerente. O veículo registrado seria um Fiat/Strada, ano 2001. A autora alegou que nunca foi a proprietária do automóvel.
A autora, ao procurar o Detran informou administrativamente que nunca teve um veículo em seu nome e sequer era motorista. No Departamento de Trânsito, obteve a informação de que o veículo teria sido transferido para seu nome em 2008 pela senhora Lúcia Santos. A autora pediu uma cópia do processo, e o órgão justificou que o procedimento não poderia ser fornecido porque havia sido incinerado.
O ônus da prova, firmou a decisão, deve ser transferido para a parte que detém maiores condições de demonstrar e esclarecer os fatos ao Juízo sobre a circunstância da causa. A administração pública, esclarece o julgado, dispõe de maior aparato estrutural e tecnológico para manter seus acervos, não podendo impor ao administrado a produção de prova quanto à negativa de propriedade.
A decisão determinou que todos os débitos em nome da Autora fossem retirados , porque o Detran não provou que esses débitos, deveras, pudessem ser impostos à Requerente, sendo acolhido a alegação de que a contribuinte jamais possuiu a titularidade do referido veículo. Daí, por ter a mesma sido inscrita no cadastro de inadimplentes, no caso indevidamente, houve dano moral presumível.
Processo nº 0605610-45.2019.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0605610-45.2019.8.04.0001. Apelante : Estado do Amazonas. Apelada : Maria Auxiliadora da Costa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPVA. COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBJACENTE ÀTRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PROVA DE FATONEGATIVO PELA AUTORA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA (ART. 373 II DO CPC). NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE
IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO