O Desembargador João de Jesus Abdala Simões deu por acertada a decisão do juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal que concedeu medida cautelar para que a Prefeitura Municipal suspendesse a exigibilidade de crédito tributário corresponde a cobrança de IPTU considerada inexigível pela prescrição. A dívida remontaria aos anos de 2012 a 2014. O Município agravou, pois foi compelido a emitir certidão negativa de débitos municipais, e defendeu a tese de ilegitimidade da autora, Intercemente Brasil SA, que não seria a proprietária do imóvel, objeto do processo. O recurso foi rejeitado.
O juízo agravado considerou em sua decisão que a partir dos documentos juntados pela Requerente os débitos referentes aos anos de 2012 a 2014, objeto da lide, não foram ajuizados, motivo pelo qual possivelmente restaram fulminados pela prescrição, pois a Municipalidade havia deixado de opor os executivos fiscais e concedeu a suspensão da cobrança em tutela de urgência com a determinação de que fosse expedido a certidão postulado a fim de que a interessada pudesse fazer a alienação de um imóvel localizado na Av. Puraquequara, em Manaus.
A Prefeitura argumentou que não havia a evidência da probabilidade do direito ou de perigo de dano ao resultado útil do processo e de que a requerente sequer seria a parte legítima para compor o processo, pois o imóvel havia sido alienado para outra pessoa e que a decisão interlocutória foi precipitada.
O julgado, no entanto, trouxe à baila o entendimento de que a legitimidade diz respeito ao vínculo entre os sujeitos de determinada demanda e a situação jurídica afirmada, que os autorizam a gerir o processo e que a ação se deu justamente porque a interessada necessitava de certidão negativa de ordem fiscal para viabilizar a alienação do bem, de onde se poderia concluir que sem o referido documento a dita alienação não poderia ser efetivada.
Leia o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4005106-52.2021.8.04.0000. Agravante: Município de Manaus. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE. NÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO CADASTRAL TARDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I – A municipalidade defende que a agravada careceria de legitimidade em razão de não ser, ao tempo do ajuizamento da demanda, a proprietária do imóvel
objeto da lide, porquanto existente processo de avaliação do valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos (ITBI). II – Da análise dos autos, porém, observa-se que a proposição da ação se consumou, dentre outros aspectos, justamente porque a ora recorrida necessitava de certidão negativa de ordem fiscal para viabilizar a alienação do bem, de onde se conclui que sem o referido documento a dita alienação não poderia ser efetivada. III – Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel,
de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante”. IV – Quanto à alegada alteração cadastral tardia, notase que o próprio Boletim de Cadastro Imobiliário, com data de cadastramento em 13/12/2011, consigna a ora agravada como contribuinte principal. Vale anotar ainda que a alegada ausência de anotação conflita com certidões emitidas pelo Fisco Municipal, pelas quais se
demonstra que débitos anteriores a 2017 já eram exigidos da ora recorrida. V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido