Loja Iplace é condenada a indenizar uma consumidora em R$3 mil reais por danos morais pela venda de um Iphone 11 sem o carregador. A decisão é da 2 ª Turma Recursal do Amazonas.
Os fatos foram submetidos à exame dos juízes de 2º grau porque, monocraticamente, o autor teve aceito na primeira instância apenas o pedido de danos materiais.
Os autos foram relados em segundo grau pelo juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra. Na decisão, concluiu-se que houve uma venda casada ‘às avessas’, de natureza abusiva e causadora de danos a direitos de personalidade. Foram arbitrados R$ 3 mil à titulo de indenização moral ao autor.
O autor narrou que comprou um celular iPhone 11 na Iplace, em abril de 2022, e, para tanto, fez o desembolso de mais de R$ 4 mil, sem o carregador do aparelho, o que o obrigou a comprar um adaptador cujo preço pago foi superior a R$ 200 (duzentos reais).
A decisão, na origem da solução do conflito foi julgada parcialmente procedente, vindo o magistrado a definir que a Iplace deva restituir o valor do produtor adquirido a mais, pelo consumidor, por concluir que o carregador seria um acessório que deveria seguir o principal produto – o próprio iphone. Porém, o autor não obteve os danos morais, como pedido. A sentença editou que tudo não passou de um mero aborrecimento. O autor recorreu.
O inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe o condicionamento da aquisição de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro — a chamada venda casada. Segundo o juiz, se cuidou de um dano moral presumido – in re ipsa- sem a necessidade de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Processo nº 0712474-05.2022.8.04.0001