Padece de abandono de amadurecimento a decisão judicial que de plano recusa o recebimento da denúncia lançada pelo Promotor de Justiça sob o fundamento de que houve quebra da cadeia de custódia, ilegalidades na abordagem, busca pessoal e domiciliar, com a consequente inidoneidade da prova, firmando pela ausência de justa causa para a oferta de ação penal quando, nas circunstâncias, o caminho mais adequado seja o de invocar a dúvida a favor da sociedade e determinar a produção de provas sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos.
Com essa disposição o Tribunal do Amazonas recebeu recurso da Promotora de Justiça Yara Albuquerque de Paula, do MPAM. Após ação penal lançada contra quatro suspeitos por tráfico de drogas, a Promotora reafirmou no recurso em sentido estrito que os policiais ingressaram na casa dos acusados, após diligências, com a necessária permissão, com a apreensão de balanças de precisão, porções e trouxinhas de substância entorpecente e carretéis de linha e que logo após a defesa prévia, sem o atendimento do pedido de instrução, a denúncia foi liminarmente rejeitada sem qualquer causa de exclusão do crime.
Na decisão que rejeitou a peça acusatória se justificou que os policiais atuaram com violação à proibição pelos policiais de ingresso na casa sem o consentimento do morador. “Na detida análise dos presentes autos, tem-se que a abordagem policial extrapolou os limites que deveria observar, porque não verificada a hipótese de flagrante, insistiu em adentrar na casa dos denunciados e ali realizar buscas sem mandado de busca e apreensão”, dispôs o juízo da Vecute.
Ao reformar a decisão, com voto condutor da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do TJAM, a Primeira Câmara Criminal, em conclusão, firmou ‘que a partir do exame do caderno processual, os policiais se deslocaram até o endereço dos suspeitos, após receberem denúncia de que estava ocorrendo a prática de tráfico de drogas. Apreendidas substâncias entorpecentes e balanças de precisão durantea ação policial, supostamente está caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas, crime permanente que torna despicienda qualquer prévia autorização judicial para que os policiais pudessem adentrar no imóvel onde a prática criminosa se protrai no tempo”.
Processo: 0513631-60.2023.8.04.0001
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Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 21/12/2023Data de publicação: 21/12/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.