O Tribunal de Justiça do Amazonas, no último dia 10 de outubro, examinou questão que consistiu em definir se a omissão do Estado do Amazonas na implementação dos reajustes salariais dos servidores públicos, com base na Lei Estadual n.º 4.576/2018, configura violação de direito líquido e certo e se a concessão de mandado de segurança pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
No âmbito do Estado do Amazonas a Lei Estadual n.º 4.576/2018, regulamenta o reajuste remuneratório dos servidores da PolíciaCivil, incluindo o cargo de Investigador, ocupação do impetrante.
Em decisão editada pelos Desembargadores, o sevidor, investigador da Polícia Cívil obteve parcialmente o mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Amazonas. O autor buscou a implementação de reajustes salariais previstos na Lei Estadual n.º 4.576/2018, bem como a concessão da Gratificação de Exercício Policial (GEP) referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, não honrados pelo Estado.
O relator do processo, Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, destacou que a omissão do Estado na aplicação dos reajustes salariais configura violação de direito líquido e certo, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
No entanto, com base nas Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte determinou que os efeitos financeiros fossem limitados ao período posterior aos dados de impetração do mandado de segurança, vedando a produção de efeitos patrimoniais retroativos.
Assim, o TJAM determinou que o Estado do Amazonas implemente os reajustes salariais devidos, com efeitos financeiros a partir da impetração, mantendo a impossibilidade de pleito retroativo via mandado de segurança.
O Estado havia argumentado que a Lei Complementar 198/2019 havia suspendido os reajustes salariais, promoções e progressões funcionais em razão de limites fiscais. No entanto, com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que limites orçamentários ou fiscais não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei, a justificativa do ente estatal foi afastada.
Processo n. 4003456-62.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Escala de Salário-Base
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 10/10/2024
Data de publicação: 10/10/2024