Um criminoso, conhecido como “maníaco do Sandero”, foi preso pela polícia no Paraná no dia 8 de janeiro de 2020. Sua captura foi noticiada por uma tevê, com base em informações repassadas pelas autoridades policiais.
Acontece que o criminoso portava CNH falsa, com nome, filiação e data de nascimento de um morador do sul do Estado, autor desta ação judicial. Embora o telejornal tenha mostrado o rosto do verdadeiro criminoso, informou de forma equivocada o nome de um inocente.
Assim que a polícia militar descobriu o erro, a rede de televisão realizou nova reportagem e esclareceu o assunto. Porém, segundo o autor, o estrago já estava feito, e ele ingressou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra o telejornal.
A controvérsia jurídica do caso está na existência ou não de ilicitude na conduta da rede de comunicação que veiculou matéria jornalística com os dados pessoais do autor, a partir de informações repassadas por autoridades policiais. Inconformado com a decisão de 1º grau, que entendeu não ter havido ilicitude, o autor recorreu ao TJ.
Em seu voto, o desembargador relator da apelação analisou o direito à informação, assegurado nos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, mas ressaltou que não há direito absoluto. Sublinhou que, na mesma reportagem, o apresentador questionou se aquele seria mesmo o nome verdadeiro do suspeito, dúvida que surgiu porque, já na cela, ele se identificou com outro nome.
“As informações veiculadas na reportagem tiveram origem na própria investigação policial, uma vez que o criminoso portava documentos falsos que reproduziam os seus dados pessoais”, pontuou o desembargador em relação ao autor da ação.
Segundo o magistrado, em relação à conduta da apelada, não se constata nenhum ilícito passível de reparação civil, nos termos preconizados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco excesso no exercício de sua atividade informativa.
“Em que pese o respeito aos sentimentos pessoais do autor, não estão configurados, no caso, os pressupostos autorizadores da imposição do dever de reparar, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório”, concluiu o relator.
Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 5000786-48.2020.8.24.0087/SC).]
Com informações do TJ-SC