Invest Fácil Bradesco sem autorização é irregular, mas danos morais exigem provas

Invest Fácil Bradesco sem autorização é irregular, mas danos morais exigem provas

O ‘Invest Fácil’ é disposto pelo Bradesco a clientes. O serviço consiste na transferência automática de valores da conta corrente para o título de investimento. A regra para a execução desse serviço é que o cliente queira, consinta e que haja contrato específico para a modalidade. O Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível,  determinou ao Bradesco o descasamento do Invest Fácil da conta corrente do autor mas não atendeu ao pedido de danos morais. A Corte de Justiça do Amazonas confirmou a sentença. 

O Código de Defesa do Consumidor veda que as instituições financeiras enviem ou entreguem ao correntista, sem sua solicitação prévia, qualquer produto ou forneça qualquer tipo de serviço, por expressa previsão do artigo 39, Inciso III da Lei Consumerista. No caso examinado, embora o Banco tenha defendido a legalidade da operação, não conseguiu demonstrar a existência de contrato específico que regulasse a prática com o cliente. 

Atendido ao pedido de baixa do Invest Fácil da conta do autor, e se determinando ao Banco a proibição de novos aplicações automáticas, não foi possível, na espécie, se reconhecer o pedido de danos morais, como requerido. A tese de que o correntista fica impedido de realizar saques ou pagamentos não encontrou consistência com o exame dos extratos bancários constantes nos autos. 

Como demonstrou o Banco, o Invest Fácil não havia representado nenhum decréscimo financeiro para o autor, e tampouco  ocasionou situação  que tivesse  causado dor, vexame ou constrangimentos ao autor correntista. Sem danos morais reconhecidos, o atendimento ao pedido da reparação por ofensas a direitos de personalidade se revela inviável, concluiu a sentença. 

A sentença foi confirmada em sua inteireza em acórdão da Terceira Câmara Cível. O Relator, Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, em voto condutor fez o registro de que ‘não houve prova mínima da ocorrência do dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pelo correntista’. Se houve abuso de direito do correntista, a demonstração desse efeito negativo, com o  abalo moral não foi demonstrado no caso concreto. 

Processo nº 0435625-39.2023.8.04.0001

Leia o Acórdão:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO FINANCEIRA COM APORTE E RESGATE AUTOMÁTICOS. CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. – Cabia à instituição financeira demonstrar ter municiado a consumidora com informações claras e precisas sobre todas as particularidades do contrato de consumo firmado, conforme determina o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e os regramentos do Banco Central do Brasil vigentes, em especial as contidas na Resolução CMN n.° 4.949 de 30 de setembro de 2021; – No entanto, não há nos autos prova mínima da ocorrência de dano ou de quaisquer prejuízos sofridos pela Recorrente. A mera transferência dos valores disponíveis para a conta de investimento “Invest Fácil” não impede a realização de transações, de modo que o resgate pelo correntista ocorre de forma automática, conforme se constata pela descrição dos extratos apresentados pela própria Autora; – Não resta configurada, portanto, situação a ensejar danos de ordem moral, mesmo porque se houve abuso de direito em supostas falhas na prestação de serviço, à Recorrente incumbiria demonstrar prova do abalo moral sofrido, o que não foi feito; – Recurso não provido.

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