O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou que a justiça militar não tem competência para processar e julgar ações cíveis destinadas a invalidar atos administrativos praticados pelas autoridades militares ainda que essas autoridades sejam levadas ao polo passivo da ação como integrantes do poder executivo. O juízo correto é o da Vara da Fazenda Pública.
A decisão decorre do julgamento de um conflito de competência, em ação movida pelo militar Renan Silva contra o Estado do Amazonas, onde pretendeu o pagamento de gratificação referente a função pública. Não sendo questionado infrações disciplinas descabe a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento do feito.
O julgado observou que a competência da justiça militar se limita exclusivamente a julgar ações relativas a atos disciplinares militares – aqueles que são próprios da caserna e que estabelecem normalmente uma sanção administrativa- circunstâncias não correspondente ao pedido formulado pelo autor.
O julgado arrematou, em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça que ‘a competência da justiça militar se restringe, tão somente, a questões que guardem vinculação com os ilícitos penais militares e não para processar e julgar ações cíveis destinadas a invalidar atos administrativos praticados pelas autoridades militares como integrantes do poder executivo’.
Processo nº 0742194-85.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0742194-85.2020.8.04.0001 – Confl ito de Competência Cível, Vara da Auditoria Militar. Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar. Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual/AM. Terceiro I : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informadoEMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE AUDITORIA MILITAR E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PAGAMENTO – OBJETIVO DE REPARAÇÃO MATERIAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR TÃO-SOMENTE ÀS QUESTÕES QUE GUARDEM VINCULAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS MILITARES – PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO INVALIDAR ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS POR AUTORIDADE MILITAR – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO PROCEDENTE.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”