O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que possam coexistir os crimes de invasão de domicílio e o de ameaça, com a aplicação de penas distintas, especialmente quando o ‘invasor’ seja o ex-companheiro da vítima, que ainda esteja sob o manto protetor de medidas de urgência no âmbito da violência doméstica. A defesa tentou emplacar a tese de que a invasão seria meio para alcançar a ameaça. Mas a tese foi rejeitada. Embora com medidas de proteção que determinaram seu afastamento da ex-companheira, o agressor, V.A.N, segundo a vítima, arrombou a janela de sua casa, ingressou na residência e com uma faca em mãos, a ameaçou e bradou: retira essas medidas contra mim! Segundo a jurisprudência, firmou o relator, as informações da vítima dão provas suficientes dos crimes de invasão de domicílio e o de ameaça, sendo impossível atender pedido de absolvição ou de aplicação de pena menor.
O Crime de Violação de Domicílio se consuma com a mera entrada, de forma clandestina ou astuciosa, em casa alheia ou em suas dependências, conta a vontade de quem de direito. O fato de ter arrombado a janela da casa da vitima, da qual não poderia se aproximar, ante expressas medidas protetivas de urgência vigentes a favor da ex-companheira, configuraram, por si, o crime descrito no artigo 150 do Código Penal-Invasão de Domicílio- editou o acórdão.
Noutra linha, ante o também depoimento da vítima, de que o acusado portava uma faca e com esta a ameaçou, dizendo que ela ‘iria ver’ se não retirasse as medidas de proteção, configuraram, na ótica do julgado o crime de ameaça, em concurso material, aplicando-se o instituto do concurso material de crimes, na forma prevista no artigo 69 do Código Penal, considerando-se as duas ações distintas, com penas diversas, aplicadas na forma aritmética, somadas entre si, afastando-se o pedido da consunção de crimes.
Pelo princípio da consunção, pedido pela defesa, se visou melhorar a gravidade da pena aplicada ao réu. Se acaso o pedido do princípio da consunção houvesse sido deferido, se poderia levar ao resultado da aplicação somente de uma das penas, no caso a do crime de ameaça, porque se procurou convencer que a finalidade do agente teria sido, no caso concreto, somente a ameaça, e para, alcançá-la, teve que invadir o domicílio da vítima. Mas a tese de que invadiu a casa da vítima para cometer o crime de ameaça foi rechaçado no julgamento.
Processo nº 0600932-86.2022.8.04.7500
Leia o acórdão:
Apelação Criminal, 2ª Vara de Tefé. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COMETIDO DURANTE A NOITE, E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. ARTS. 150, § 1.º, E 147 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.º 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLOS ESPECÍFICOS CONSTATADOS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO SURSIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA