Meras informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e que não podem ser demonstradas de maneira clara e concreta não configuram fundada suspeita para justificar busca domiciliar.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para declarar nulas provas obtidas em busca domicilar ilegal. No caso concreto, uma mulher foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou Habeas Corpus sob a alegação de que as provas colhidas são nulas, uma vez que a entrada dos policiais no quarto de hotel em que a ré estava hospedada foi feita sem mandado policial e baseada em denúncia anônima.
Na decisão, o magistrado pontuou que embora conste nos autos que os investigadores realizaram campana no local e visualizaram a ré em atitude suspeita, não há descrição sobre o fato que despertou a desconfiança dos policiais.
A abordagem não foi devidamente justificada, não sendo explicitados os motivos que levaram à crença de que o indivíduo estivesse na posse de drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito ou de que no quarto de hotel, onde se encontrava a paciente, estivesse ocorrendo crime, não se revelando, portanto, a urgência da medida”, sustentou.
O julgador também apontou que não consta nos autos nenhuma prova da suposta autorização da acusada para que os policiais entrassem no local. Diante disso, ele determinou a anulação do flagrante e o trancamento do inquérito.
HC 823.061 STJ
Fonte: Conjur