Constitui prerrogativa da Defensoria Pública do Estado do Amazonas – DPEAM, a intimação pessoal para todos os atos do processo, com a entrega dos autos, assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça no processo n° 0221885-76.2015.8.04.0001, cujo relator Wellington José de Araújo se louvou de entendimento firmado em jurisprudência do Tribunal da Cidadania e com precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão consta nos autos do processo de Apelação Cível, oriundos da 3ª Vara de Família de Manaus.
O relator lembrou que: “é prerrogativa da Defensoria Pública receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, nos termos do artigo 128 da Lei Complementar nº 80/94, sendo o seu descumprimento passível de nulidade.
“Na presente demanda, verifica-se que ao deixar de expedir intimação à Defensoria Pública quando da determinação de diligências para o prosseguimento do feito, o juízo a quo descumpriu as prerrogativas atribuídas aos defensores, logo, a anulação da sentença é medida que se impõe”.
A matéria apurou ocorrência em autos de direito de família, na qual houve a extinção do feito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
A Câmara reconheceu a não ocorrência do abandono do processo em face da ausência de intimação pessoal do defensor público.
Leia o acórdão
Intimação pessoal com entrega dos autos é prerrogativa da Defensoria Pública do Amazonas
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