O júri não precisa mostrar razões do seu convencimento. Isso significa que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
Mesmo havendo duaas versões jurídicas sobre os fatos, deve ser preservada a decisão dos jurados, ainda que com um número menor de acervo probatório a favor da condenação, devido ao princípio da soberania dos veredictos. O voto condutor de decisão é da Desembargadora Carla Reis, do TJAM.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas negou a um réu a possibilidade de ver anulada a condenação no Tribunal do Júri por tentativa de homicídio. A decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art.5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988. Se não há a ausência de produção de provas relevantes quanto à determinação dos fatos, a irresignação do réu se queda à condenação.
Isto porque, nessas circunstâncias, resta esvaziada a apelação contra condenação no Tribunal do Júri que foi movida sob o fundamento de que a condenação se operou em manifesta oposição à prova dos autos. Se os jurados adotam vertente possível dentre as apresentadas, optando por versão que lhes pareça verdadeira, a partir do reconhecimento da materialidade, não existe decisão arbitrária passível de anulação, editou a decisão da Câmara Criminal.
Apelação Criminal nº 0000205-28.2018.8.04.2001