A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas deliberou sobre um caso de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica na cidade de Humaitá/AM em setembro de 2019. Inicialmente, havia sido questionada a adequação do sistema dos Juizados Especiais para tratar do assunto, por sua dimensão coletiva, mas acabou-se reconhecendo a competência desses juizados para julgar a matéria, considerando-se a natureza do direito subjetivo individual envolvido. Foi Relator o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do TJAM.
A controvérsia girou em torno de uma ação indenizatória por danos morais, decorrente da interrupção do serviço essencial por sete dias. A decisão ressaltou que, mesmo se tratando de um direito individual homogéneo, a demanda referia-se a danos ocorridos na esfera individual de cada consumidor, o que justificava sua análise pelos Juizados Especiais.
O entendimento da Turma Recursal, corroborado com precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas, enfatizou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não teve como causa a inadimplência do consumidor, mas sim uma falha na prestação do serviço pela concessionária, configurando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou-se que a falta de energia causou transtornos significativos ao consumidor, violando seus direitos da personalidade, o que configura dano moral “in re ipsa” (dano presumido), que decorre naturalmente do evento danoso. A fixação do valor da indenização considerou a extensão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a sentença proferida em Primeiro Grau foi mantida na íntegra pela Turma Recursal, por seus fundamentos considerados irretocáveis. O recurso inominado foi negado, e o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Manteve-se sentença do Juiz Bruno Rafael Orsi, de Humaitá, que condenou a Amazonas Energia ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Processo: 0608956-57.2023.8.04.4400
Leia a ementa:
ecurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra JúniorComarca: HumaitáÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 16/04/2024Data de publicação: 16/04/2024Ementa: recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR SETE DIAS. INICIALMENTE, FIRMARA ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE AFIGURAVA COMO APROPRIADO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE MATÉRIA. CONTUDO, EMBORA A PRESENTE LIDE DETENHA CARACTERÍSTICA INERENTE AO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, TRATA-SE, EM VERDADE, DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, PELOS ABORRECIMENTOS QUE SE PRESUMEM ENFRENTADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95