O novo entendimento jurisprudencial não retroage para revisar condenações já transitadas em julgado. E precedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins de retroatividade benéfica.
Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de um homem condenado à pena de um ano de detenção, no regime inicial aberto, pelo crime de posse de munição.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito e a condenação transitou em julgado em 2015. Em julho de 2024, a defesa ajuizou Habeas Corpus para pedir o reconhecimento da insignificância da conduta.
A posição segundo a qual é possível reconhecer a insignificância da posse de munição, em pequenas quantidades e quando não há apreensão da arma, foi admitida pelo STJ em 2018.
Não retroage
Relator do Habeas Corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior denegou a ordem em decisão monocrática, posição que foi mantida por unanimidade pela 6ª Turma.
Ele citou jurisprudência segundo a qual o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão da condenação.
“Não há falar em retroatividade ou não de atos interpretativos emanados pelo Poder Judiciário, porquanto esses não se confundem com atos normativos sujeitos ao princípio da legalidade”, destacou o ministro.
Assim, não cabe a retroatividade da norma penal mais benéfica no caso de interpretações jurisprudenciais firmadas posteriormente à decisão transitada em julgado.
HC 928.702
Com informações do Conjur