Nos autos do processo penal nº 0000872-95.2021.8.04.0000, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas esclareceu que o prazo para a interposição do recurso de apelação deve ser aquele descrito em lei, não podendo ultrapassar os 5 (cinco) dias para a sua interposição. Neste aspecto, o julgado afastou a incidência de erro material na contagem do prazo que fora perdido pela Recorrente Mercedes Preste Pires. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
Cuidou-se, especificamente, de julgado em embargos de declaração criminal, não se acolhendo a tese de erro material, concluindo-se ser inadmissível a rediscussão da matéria, que, segundo o acórdão, tenha sido a verdadeira pretensão da embargante.
“Conforme consta nos autos originários, a DPE, conquanto tenha solicitado a retificação do prazo processual assinalado, cientificou-se da sentença penal condenatória em 10/08/2019. Logo, o termo ad quem, deu-se em 22/08/2019, tendo sido interposto o apelo somente em 01 de setembro daquele ano”.
Segundo o acórdão houve mero inconformismo da Recorrente, não havendo o erro material apontado. Concluiu-se, desta forma, que os embargos de declaração não poderiam prosperar, face a ausência de omissão ou ambiguidade na decisão embargada, por ser correto o decisum que entendeu ser intempestivo o recurso, pois ofertado fora do prazo legal.