Quando se cuida de prazos para a prática de atos de advogado constituído em processo, estes devem ser observados pelas partes e interessados para a regular tramitação processual.
Na Apelação Cível do processo n° 0634222-27.2018, a relatora Joana dos Santos Meirelles, da 11ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho ao analisar o caderno processual, verificou que o recurso impetrado pelo apelante, fora maculado pela intempestividade — quando é ofertado fora do prazo— no caso em questão, de 15 dias.
A relatora entendeu que não merece ser acolhido o recurso, visto que no processo haviam três advogadas constituídas em procuração, e que muito embora uma delas estivesse enferma, pois contraiu o Corona vírus, ainda teriam outras duas advogadas.
Acrescentou ainda, que todos os atos processuais são efetuados eletronicamente, de modo que não há justificativas para aceitar o recurso fora do prazo.
Destacou ainda que enquanto não for apresentado o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes nos autos — modalidade em que exige prévio conhecimento do cliente — , todos os patronos continuam responsáveis pela ação, bem como todos responderão da mesma forma pelos danos causados aos clientes, seja na esfera cível ou disciplinar, perante a OAB.
Com base nesses fundamentos, a relatora negou conhecimento ao recurso, face ao não cumprimento de pressuposto processual, por sua intempestividade.
Veja o teor da decisão.