A intervenção do Ministério Público nos processos de execução penal é ato jurídico do qual o interessado não pode dispor para validar decisão judicial. A não ouvida do Promotor de Justiça em incidentes do processo executório da pena acarreta a nulidade da sentença, seja acolhendo ou rejeitando o pedido do reeducando. Nestas circunstâncias, o Tribunal do Amazonas, conhecendo e provendo recurso do Promotor Ítalo Klinger Rodrigues do Nascimento anulou decisão que concedeu progressão de regime a Wallace Gonçalves de Menezes. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
O Acórdão fundamentou que não há nulidade sem prejuízo, e citou o princípio do pas de nullité sans grief. Sem prejuízo não há nulidade. No caso, a matéria atacada demonstrou que houve ato que implicaria em anulação, pois a importância do Ministério Público no curso da execução penal é fenômeno que não caiba discussão.
Ainda se considerou que a decisão não foi prolatada com a juntada da Certidão Disciplinar atualizada do apenado, sem que, ademais, se oportunizasse a prévia e necessária participação do Ministério Público no curso do pedido levado à apreciação, com decisão que resultou apta a ser anulada.
Para o julgado, o juízo, na origem, não adotou as providências necessárias para garantir o julgamento da progressão de regime dentro do exigido pelo contraditório e ampla defesa assegurada às partes, vale dizer, afastando a necessária intervenção do órgão do Ministério Público no processo de execução penal. A sentença foi reformada.
Leia o acórdão:
Processo: 0206828-47.2017.8.04.0001 – Agravo de Execução Penal, Vara de Execuções Penais (VEP) Agravante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Ítalo Klinger Rodrigues do Nascimento.Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PARQUET E SEM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR O DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. PRERROGATIVA LEGAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Abinitio, é imperioso consignar que os
atos processuais só serão considerados nulos se houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidade legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes.2. In casu, o Parquet Estadual argumenta que o decisum vergastado deve ser anulado, aduzindo que a Decisão recorrida concedeu a progressão de regime ao Apenado, sem que fosse oportunizada a necessária e prévia manifestação do Parquet, bem, assim, sem a juntada da Certidão Disciplinar atualizada do, ora, Agravado, emitida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional.3. Como é sabido, o legislador, na Lei de Execução Penal, especialmente, em seus arts. 67, 68 e 112, § 2.º, enfatizou a importância do Ministério Público, em toda a execução penal, mormente, em circunstâncias de progressão de regime, haja vista que a decisão do magistrado que determinar a progressão de regime deverá ser sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público.4. Da detida análise dos presentes Autos, depreende-se que assiste razão ao Ministério Público, haja vista que o insigne Juízo a quo não adotou as cautelas necessárias para garantir que o julgamento da progressão de regime ocorresse em conformidade com o princípio do contraditório e do devido processo legal, vale dizer, com a necessária intervenção do Ministério Público do Estado do Amazonas, culminando com a obstrução da pretensão executória e fiscalizatória do Parquet, que restou impossibilitado de se manifestar nos Autos, com os documentos necessários para tanto. Precedentes.5. Em arremate, não se pode olvidar que foi concedida a progressão de regime ao Apenado sem os documentos hábeis à comprovar a sua boa conduta carcerária, nos termos do art. 112, § 1.º, da Lei n.º 7.294/1984.6. Dessa maneira, é forçoso acolher o argumento expendido pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, a fi m de reconhecer a nulidade da Decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca
de Manaus/AM.7. Agravo em Execução Penal CONHECIDO E PROVIDO