A vítima ou seus representantes legais não podem recorrer da decisão que arquiva, a pedido do Ministério Público (MP), inquérito policial sobre crimes de ação penal de natureza pública incondicionada, pois só o órgão acusatório é quem pode oferecer denúncia, se assim considerar cabível.
“A ação penal é de natureza pública incondicionada, ou seja, cabe ao MP, dentro do livre arbítrio que lhe é conferido neste momento, oferecer a denúncia ou se manifestar pelo arquivamento do feito, caso entenda que o ato praticado é atípico, ou que não há provas de autoria ou materialidade”, frisou o desembargador José Luiz de Moura Faleiros.
Entenda o caso
Segundo o recorrente, a ex-mulher o impediu de manter contato com o filho de ambos, com 7 anos de idade, descumprindo decisão judicial que homologou acordo firmado pelo ex-casal por ocasião do divórcio. Nos termos do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), ela ainda teria constrangido o menino ao submetê-lo a violência emocional.
Sem verificar nos autos comprovação da materialidade dos delitos anunciados pelo pai do menino ou sequer indícios da sua ocorrência, o promotor Alam Baena Bertolla dos Santos requereu o arquivamento da notícia-crime. A juíza Danielle Nunes Pozzer acolheu o pedido com base nas próprias razões invocadas pelo representante do MP.
De acordo com o promotor, “do que fora apresentado, até o momento, as condutas identificadas encontram repressão exclusivamente no âmbito civil e não atraem intervenção do Direito Penal, por serem manifestamente atípicas”. Com o objetivo de desconstituir a decisão de primeiro grau, o ex-marido da acusada recorreu ao TJ-MG. Com informações do Conjur