Ainda que o compromisso de um contrato firmado de compra e venda de um imóvel já tenha sido desfeito administrativamente, e que o distrato do negócio jurídico entabulado conste a cláusula de que uma das partes nada mais tenha a reclamar, não é correta a alegação do réu de que falta ao autor interesse de agir no judiciário quando este ajuíza ação pedindo a nulidade do distrato e o reconhecimento de que o contrato originário conteve cláusulas abusivas. É a máxima de que não se pode subtrair da apreciação do juiz lesão ou ameaça à direito.
A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, ao apreciar um recurso de apelação de uma construtora/incorporadora, manteve a decisão do juízo recorrido, que concedeu ao autor/promitente comprador de um imóvel, o direito à rescisão de um distrato e posteriormente entendeu procedente a revisão de cláusulas contratuais que foram consideradas onerosas ao autor.
Ocorre que cláusulas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem são abusivas. O negócio se resumiu na compra de um imóvel na planta. O autor pagou o sinal e algumas parcelas, porém, pediu o distrato do negócio efetuado. A empresa reteve o sinal e cobrou 5% do valor do total do contrato e não devolveu os valores pagos pelo autor.
O contrato foi desconstituído e determinada a revisão de cláusula que deu ao réu o direito de reter os 5% do valor total do contrato, além de quantia referente a danos morais por se considerar que o consumidor perdeu tempo valioso em tentar solucionar a questão administrativamente, sem que tenha obtido êxito.
No Acórdão se dispôs que ‘persiste o interesse processual da parte prejudicada de submeter ao Poder Judiciário eventual nulidade de distrato ou do contrato originário, ainda que extinto o pacto firmado’. Entendeu-se configurado o dano moral pelo não pagamento dos valores previstos no distrato, não se aceitando a justificativa do réu que sofria com alguns percalços administrativos.
Processo nº 0627346-90.2017.8.04.0001