O Estado do Amazonas recorreu de decisão liminar do Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Manaus porque, em autos de obrigação de fazer, atendendo a pedido de urgência, fora deferido que o executivo estadual procedesse ao imediato fornecimento de aspirador a recém-nascido, atendendo à solicitação do Ministério Público local, por meio da Promotora de Justiça Silvana Ramos Cavalcanti. Em apreciação do Agravo de Instrumento, as fundamentações do Estado foram rejeitadas pela Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, que entendeu presentes os pressupostos jurídicos, mormente a circunstância de que se tratava de matéria de direito fundamental à saúde do infante A.S. de A, representado por sua genitora.
Segundo o julgado a decisão que acolheu o pedido do Ministério Público se fundamentou em ditames que se revestem no papel de atender às garantias de natureza constitucional que são asseguradas na proteção dos direitos da criança, constituindo-se em matéria de direito individual transcendental.
Não se pode negar a criança o pleno exercício dos seus direitos constitucionais, firmou o julgado, uma vez que seja ‘uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Carta Magna’. Daí, se manteve inalterada a decisão do juízo primevo titular da infância e da juventude.
Esse direito à saúde, por ter garantia de natureza constitucional, é direito de todos, e essa garantia deve ser assegurada solidariamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios. O Estado pretendia o deslocamento do processo para a justiça federal. Mas, a decisão em segundo grau firmou que, ante a solidariedade que pese sobre os entes federados, ‘cabe ao autor da ação escolher sobre quem irá propô-la, cabendo o direito de regresso contra os demais sujeitos passivos da ação que não foram acionados”, arrematou o acórdão.
Leia a decisão:
Processo: 4000825-19.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento Origem: Vara da Infância e Juventude Cível, Agravante: Estado do Amazonas. Procurador: Dr. Arthur Marcel Batista Gomes (OAB: 26983/PA). Agravado: Ministério Público do Estado do Amazonas em substituição processual da menor infante A. S. de A.,neste ato representado por sua genitora, Sra.Deuzilene Soares Almeida. Relatora : Exma.Sra. Desa. Carla Maria S. dos Reis. Promotora: Dra. Silvana Ramos Cavalcanti..EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.1 – Ao sopesar os argumentos expendidos pelas partes litigantes, entende-se que a decisão interlocutória ora impugnada não merece reforma,porquanto todos os argumentos trazidos pelo agravante esbarram em garantias constitucionalmente estabelecidas, quais sejam, o direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao dever estatal de proteção à infância, os quais se tratam de direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Carta Magna. 2 – Neste enredo, não se pode negar à criança/adolescente o pleno exercício da garantia do direito à saúde, e tampouco afastar a obrigação do agravante em fornecer o referido aspirador, pois na ausência dele, por certo, torna iminente o perigo de dano irreparável, qual seja, a vida do infante. 3 – Por fim, o direito à saúde, como dito alhures,
tem assento constitucional, é direito de todos, e deve ser garantido, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios, consoante entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria e reafi rmou
sua jurisprudência no RE 855178. 4 À vista desse motivo, qual seja, a solidariedade entre os entes federativos, não se acolhe o pleito de envio dos autos processuais à Justiça Federal, porque cabe ao autor da ação escolher sobre quem irá propô-la, cabendo o direito
de regresso contra os demais sujeitos passivos da ação que não foram acionados. 5 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4000825-19.2022.8.04.0000, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.”Julgado e asinado’”.