Havendo provas de que um dos sócios recebeu valores em muito superiores ao devido pela empresa da qual tem titularidade, mas o saldo da pessoa jurídica se revele negativo para quitar o débito com o credor, a hipótese pode se traduzir em possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
Comprovando-se que a empresa devedora teve a oportunidade de pagar o débito e não o fez, pode ficar caracterizada a fraude contra credores, justificando-se a medida extrema da adoção da desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando comprovada a prática de atos que coincidam com os objetivos desse instituto jurídico.
A questão foi examinada por Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, em voto seguido à unanimidade no Colegiado Cível da Câmara de Desembargadores. Se restar presente a intenção dos sócios, ou de apenas um deles da vontade de fraudar credores, cabe a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
“Os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica não são cumulativos e, estando configurado o desvio de finalidade diante do ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros, nem se analisa, neste caso, eventual confusão patrimonial”, dispôs o acórdão.
A decisão atende a um recurso da Petrobrás, Petróleo Brasileiro, em ação de cobrança derivada do exercício de sua atividade fornecedora. No agravo a estatal relatou que um dos sócios da empresa cliente recebeu importância em muito superior para sanar a dívida existente, mas mesmo assim não recebeu os valores, motivo pelo qual pediu a desconsideração da personalidade jurídica na ação em trâmite, tendo o pedido sido recusado, razão de ser do recurso.
Adotou-se a hipótese da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que o juiz pode “desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, escreveu o relator.
O tribunal ressaltou que a personalidade jurídica não pode ser desconsiderada de forma banal, mas também não pode servir como manto protetor para o cometimento de fraudes. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando não há bens do devedor para quitar a dívida ou quando é provada intenção de fraude contra o credor.
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