A responsabilidade civil decorrente de danos por acidente de trânsito exige comprovação da dinâmica dos fatos ou de provas testemunhais que fundamentem o convencimento da relação de causalidade entre a conduta imprudente do motorista e os danos sofridos pela pretensa vítima.
O pedido de reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito exige que o autor instrua a ação com elementos que demonstrem a responsabilidade civil capaz de ensejar o ressarcimento por eventuais prejuízos suportados, importando que se evidencie quem deu origem ao acidente, isso porque se exige que se verifiquem os contornos nos quais foi praticado o ato imprudente, elemento relevante para a configuração da culpa.
Em acórdão relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, recurso do autor contra sentença que negou a indenização pretendida foi julgado improcedente, confirmando a decisão inicial, por se concluir pela impossibilidade de aceitar a ocorrência dos danos e de sua autoria apenas com base num boletim de ocorrência genérico.
A relatora destacou a insuficiência de provas e a falta de elementos concretos que comprovassem a responsabilidade do réu no acidente. Fotos apresentadas nos autos não elucidavam a dinâmica do ocorrido e o boletim de ocorrência não trazia informações conclusivas, além da ausência de provas testemunhais que confirmassem as alegações do autor.
Na ação, o autor narrou que trafegava de motocicleta pela via preferencial no cruzamento entre duas avenidas, em Manaus, quando foi surpreendido por uma manobra imprudente do veículo do motorista réu, resultando em um acidente.
Em decorrência do impacto, o autor sofreu fraturas no úmero e no metacarpo da mão esquerda, que necessitaram de imobilização e posterior correção cirúrgica. O autor solicitou reparação por lucros cessantes, danos materiais e morais. O pedido, por falta de provas, foi julgado improcedente nas duas instâncias.
“O Boletim de Ocorrência é insuficiente para formação de um posicionamento seguro sobre os acontecimentos, uma vez que consta apenas o relato dos envolvidos, sem a confecção de croqui, ou de uma versão policial sobre o evento e sua real dinâmica. Não foi produzida prova testemunhal, a qual, na hipótese, seria o meio probatório mais eficaz e apto a confrontar as versões das partes e auxiliar o juízo na busca da verdade de como ocorreu o sinistro”, destacou a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
Esta decisão reforça a importância de uma instrução probatória robusta em ações de reparação de danos por acidentes de trânsito, onde a mera apresentação de boletins de ocorrência genéricos e fotos que não esclareçam a dinâmica do acidente são insuficientes para comprovar a culpa e responsabilidade dos envolvidos.
Processo 0699559-89.2020.8.04.0001 Manaus
Órgão Julgador Primeira Câmara Cível. Relatora: Joana dos Santos Meirelles
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
Data de publicação 18/06/2024