O laudo pericial concluiu que o motorista deu causa ao acidente de trânsito quando não se atentou às condições de trafegabilidade, com a manobra inadequada de retorno que atingiu a motocicleta.
O instrutor foi condenado por infração art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do homicídio culposo praticado na direção de um veículo, tendo como pena base em 2 anos de detenção, sendo substituída por penas restritivas de direitos e a carteira de motorista suspensa. Em recurso de apelação, a defesa alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria em velocidade acima do permitido para a via, além de não ser habilitada.
O relator do voto, desembargador Aldemir de Oliveira, ressaltou que o laudo apontou que ainda que a vítima estivesse em velocidade permitida não seria possível frear a tempo de evitar a batida ocasionada pela conduta do apelante. A falta de habilitação apontada pela defesa também não teria, segundo o magistrado, o condão de responsabilizá-la pela colisão, que ocorreu por manobra negligente.
O desembargador destacou ainda que a profissão do apelante exige cuidado no trânsito ainda maior do que os demais condutores. “Ser instrutor de trânsito vai além do simples conhecimento das leis de trânsito. É um formador de condutores e portanto deve ser um modelo de conduta responsável e segura. Ao agir de forma imprudente e negligente o apelante não apenas infringiu a lei, mas também a confiança depositada em sua profissão”, pontuou o desembargador, mencionando dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que destacam o dever de dirigir de forma preventiva.
Acompanharam o voto os desembargadores Jorge Luiz dos Santos Leal e Osny Claro de Oliveira Junior.
Apelação n. 7025318-68.2023.8.22.0001
Com informações do TJ-RO