O Instituto Municipal de Trânsito de Manaus teve negado pedido de danos morais que narrou ter sofrido em ação movida ante o Tribunal do Amazonas. A ação havia informado que a empresa Castro Marketing Ltda havia se utilizado de página no Facebook para fins políticos após término de contrato que teve por finalidade divulgar as ações sociais do instituto. Após o termino do contrato, foi negado ao IMMU o login e acesso à página para a qual pretendia a gerência de suas mídias sociais que indevidamente utilizada. No entanto, o julgado confirmou a sentença de primeiro grau que firmou que a pessoa jurídica de direito público não tem titularidade para pleitear danos morais contra particular. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
Em primeiro grau o Instituto Municipal de Trânsito teve sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente o pedido, determinando a retirada de página eletrônica do facebook “Manaustrans”, negando, porém o pedido de compensação por danos morais.
O Instituto Municipal de Trânsito, entretanto, sustentou que a utilização indevida de página no facebook para propagação política em nome da IMMU maculou a imagem e a honra da autarquia municipal em meio à sociedade manauara, pois teria levado a população a crer que a IMMU apoiava determinados candidatos em campanha política.
Em segundo grau, em julgamento de recurso de apelação, o acórdão firmou que a tutela aos danos morais refere-se a lesão a direitos individuais praticados pelo Estado contra os administrados, daí a necessidade de titularização do direito subjetivo constitucional, sendo notório que o IMMU, autarquia de direito público, está bem distante do conceito de indivíduo. O recurso foi negado.
Processo nº 0609054-23.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0609054-23.2018.8.04.0001 Apelante :Instituto Municipal de Mobilidade Urbana – IMMU. Apelado :Castro Marketing Direto Limitada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO PRO POSTAPOR AUTARQUIA MUNICIPAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PRETENDER CONTRA PARTICULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 2.º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. – Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica de direito público não se estende a titularidade para pleitear danos morais contra particular; – Em havendo sucumbência recíproca, a distribuição da verba honorária entre as partes deve atender o disposto no § 2.º e incisos do art. 85 do Código de Processo Civil; – Recurso conhecido e não provida