Sendo o veículo da propriedade do autor mas negue que estivesse na posse do mesmo quando da ocorrência da infração registrada em autos de apuração nos sistemas de trânsito, é descabido o fundamento de que tenha sido vítima de danos morais com ofensas pelo IMMU por ter imputado ato de infração supostamente equivocado se o autor/dono da motocicleta, não apresentou o verdadeiro condutor ao órgão competente.
O Juiz Manuel Marcelo da Costa Vieira, da 4ª Turma Recursal do Amazonas, com os fundamentos retromencionados, em voto condutor, definiu julgamento de recurso de apelação com a qual o autor pretendeu reformar sentença que negou danos morais contra o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana por ter inserido em seus sistemas a aplicação de multa ao veículo, com reflexos em pontos na carteira de habilitação do motocicilista. O autor alegou que não esteve dirigindo a motocicleta no dia em que se deu a infração.
No pedido o autor narrou que passou por situação constrangedora e angustiante ao se ver obrigado a pagar uma multa que não causou, em momento delicado de desemprego, tendo que recorrer a familiares. Argumentou que no dia da infração a moto estava sob cuidados de uma ofina mecânica e que a multa deva ter sido causada por alguns dos prepostos da empresa. O juiz, em sede de primeiro grau entendeu que o autor faltou ao dever de comunicar o ocorrido aos órgãos de trânsito, que emitiu o auto de infração.
“Da análise dos autos, especificamente da documentação probatória anexada pelo autor percebe-se certa estranheza na escrita e teor do recibo assinado pela oficina, conforme apontado pelo requerido, o que gera forte presunção de que o mesmo foi editado de forma a eximir o autor de sua responsabilidade”
“Ainda que fosse superada tal questão, tem-se que a motocicleta esteve na oficina e que algum preposto desta dirigindo-a durante o ato de infração. Nesse sentir, caberia ao autor ter informado o condutor, por ocasião da manifestação quanto à notificação da infração. Mas não o fez” Manteve-se a decisão que negou acolhida ao autor o pedido de danos morais.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz mandou que o Manaustrans deletasse de seus sistemas a multa reclamada. A Turma entendeu que seria o caso de julgar improcedente a ação, mas somente o autor recorreu, não sendo possível reformar a sentença sem recurso do IMMU ante o princípio do no reformatio in pejus.
Recurso Inominado Cível nº 0611745-39.2020.8.04.0001
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PRESUNÇÃO DE DOCUMENTO ADULTERADO. MOTOCICLETA EM POSSE DA OFICINA, NO ATO DA INFRAÇÃO. DEVER DO AUTOR INFORMAR O CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.