É vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas em decorrência de inadimplência, sujeitando-se o estudante contratante, conforme o caso, às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com as disposições pertinentes do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Com base nesta disposição, a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), concedeu segurança a um estudante de Direito que, embora tenha concluído todas as disciplinas do curso, teve sua participação na colação de grau e a emissão do diploma bloqueadas pela instituição de ensino em razão da inadimplência de mensalidades.
A decisão fundamentou-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e na Lei nº 9.870/99, que proíbe a imposição de penalidades pedagógicas, como a retenção de documentos escolares, em caso de inadimplência. No polo passivo da demanda, um mandado de segurança, figurou a autoridade que age por delegação, no caso, a Reitoria do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA).
Segundo a sentença, o artigo 21 da Lei nº 9.394/96 (LDB) estabelece que a educação superior abrange cursos de graduação, como aquele realizado pelo impetrante. A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, dispõe que as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos ou aplicar outras penalidades pedagógicas em virtude da falta de pagamento das mensalidades.
No caso em tela, o estudante deixou de quitar cinco mensalidades referentes ao último período do curso, efetuando apenas o pagamento da matrícula. Inicialmente, foi concedida medida liminar, considerando que a falta de acesso ao diploma poderia prejudicar o estudante, dada a necessidade de ingresso no mercado de trabalho, gerando risco iminente de danos irreparáveis à sua vida profissional. A decisão inicial foi confirmada, assegurando ao impetrante o direito de receber seu diploma de graduação.
O processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal, em conformidade com o disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a sentença está sujeita ao princípio da convalidação, por meio de remessa necessária.
PROCESSO: 1004717-70.2023.4.01.3200