Uma instituição financeira é responsável pelos danos sofridos por um consumidor que foi vítima de golpe devido à ausência das cautelas necessárias para evitar fraudes. Não pode o banco exigir que o cliente, que não contribuiu para a falha de segurança no sistema bancário, arque com prejuízos para os quais não teve responsabilidade.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 8º Juizado Cível de Manaus, condenou o Bradesco a restituir um consumidor que foi vítima de lançamentos indevidos em sua conta corrente por meio do uso de seu cartão de débito. No caso concreto, o juiz considerou comprovado que o autor foi vítima de cobranças indevidas por transações que não realizou.
Os fatos mostraram que, em janeiro de 2022, ao sair de uma boate em Santa Catarina, o autor usou seu cartão de débito para pagar R$ 2 (dois reais) por um cigarro comprado de um vendedor ambulante. O golpista passou o cartão três vezes, alegando problemas na máquina ou erro na conexão com a internet. No entanto, nesse processo, foram realizadas três compras que somaram pouco mais de R$ 1.500, algo que o autor só percebeu posteriormente, ao conferir sua conta pelo celular no hotel.
O autor conseguiu demonstrar que os valores foram lançados para três pessoas diferentes, localizadas em regiões e estados distintos, e que, estando de férias, ele não havia utilizado os serviços correspondentes, que incluíam até compras em uma esmaltaria, algo fora do seu uso habitual do cartão. Ficou evidenciada a falha no sistema de segurança, cujos prejuízos não deveriam ser suportados pelo consumidor.
Não conseguindo resolver a questão administrativamente, a vítima buscou a Justiça. Com a assistência da advogada Yanna Tainnah Souza, o juiz concluiu que, além dos prejuízos materiais, o consumidor também sofreu danos morais, condenando o Bradesco a restituir em dobro os valores debitados e a pagar R$ 4 mil como compensação pelos danos morais. O Bradesco recorreu da decisão.
Posteriormente, com a iniciativa do banco e a concordância do autor e de sua advogada, as partes chegaram a um acordo. O Bradesco restituiu os prejuízos de acordo com os valores pactuados entre as partes.
Processo n. 0434623-97.2024.8.04.0001