A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, por uma agulha esquecida no organismo dela, após um procedimento para retirada da trompa direita e do ovário.
O hospital e o município recorreram da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que a agulha foi encontrada em local totalmente diverso daquele em que foi feito o procedimento. Por isso, não se poderia afirmar que o instrumento cirúrgico tenha sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e do ovário.
A mulher se submeteu ao procedimento em 2002 e, em 2007, após realizar exame de raio-x para análise de quadro de cólica renal, descobriu uma agulha em seu corpo. Durante o trabalho técnico de perícia, foi realizado novo exame, confirmando a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.
A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, fundamentou que, apesar de a perícia ter afirmado que o objeto não causou infecções nem sequelas, é evidente o dano sofrido pela mulher, “em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.
A magistrada destacou também que uma agulha de sutura só poderia ter sido introduzida no organismo da paciente mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela se submeteu.
A desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais e o desembargador Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.
Com informações do TJ-MG