A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma instituição de ensino superior de Campina Grande no sentido de efetuar a colação de grau de um aluno, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil. No processo nº 0803546-67.2022.8.15.0001, a instituição alega a inexistência de ato ilícito, já que o diploma utilizado pelo estudante não teve o reconhecimento pelo MEC, não sendo, portanto, documento hábil para colação de grau.
O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que houve falha no serviço prestado. “A instituição de ensino aceitou o ingresso do recorrido no referido curso através do modo ‘portador de diploma’, como forma de ingresso, e ao término desta graduação não realizou a colação de grau, por entender que o tal diploma não teria o reconhecimento do MEC. Portanto, não caberia à instituição ao final da graduação impedir o aluno de colar grau”, pontuou.
Sobre a indenização pedida pelo autor da ação, o relator observou que uma vez que houve a má prestação do serviço, o dano moral se caracterizou pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte. “O dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que a demandante viu-se submetida a pagar por serviço o qual não firmou”, destacou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB