Condicionar a devolução de dinheiro ao cadastro em plataforma de terceiro é prática inadequada e ilegal, violando o direito do consumidor. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, assinada pelo juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte ré o Complexo de Ensino R. Saraiva Ltda, na qual a autora relatou ter efetuado a compra de curso de pós graduação e que, antes do início das aulas, solicitou o cancelamento de sua matrícula com a devolução integral do valor pago.
Seguiu relatando que a requerida prometeu a devolução do valor em até 48 horas, o que não teria acontecido devido a problemas na plataforma PagSeguro, e que somente após quase um mês da solicitação foi informada do retorno das operações e da necessidade de criação de conta PagBank para acesso à restituição do valor pago, fato esse com o qual a mulher não concordou. Sendo assim, entrou na Justiça, requerendo indenização pelos eventuais danos morais e materiais sofridos. Na contestação, a empresa ré pediu pela improcedência do pedido, alegando não ter praticado nenhum ato ilícito.
A ré seguiu alegando que não negou o reembolso dos valores pagos pela autora e que apenas informou que teria que ser realizado um procedimento antes da devolução do dinheiro. “Passando à análise do mérito verifica-se assistir razão à requerente, senão vejamos (…) Vislumbro pelas provas produzidas que a demandada foi negligente em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação, não conseguindo provar que a autora não tinha razão (…) Tão somente infirmou que o pedido da autora foi prontamente atendido, mediante solicitação do estorno do valor pago (…) Entretanto, até o presente momento não há comprovação do mesmo no processo”, pontuou o juiz.
PRÁTICA ILEGAL
Para o magistrado, condicionar a devolução dos valores ao cadastro em plataforma de terceiro é prática inadequada e ilegal, violando o direito do consumidor. E cita o artigo 6º: “São direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. O Judiciário observou que, no caso em julgamento, a requerente provou que tinha direito, apresentando os comprovantes da compra do curso e do cancelamento, bem como as reiteradas tentativas de solução do problema de forma administrativa.
“Diante tudo o que foi demonstrado, julgo procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento em favor da requerente do valor de R$1.992,93, a título de danos materiais (…) Condeno ainda a instituição de ensino a pagar o valor de R$ 3.000,00 à autora, em relação aos danos morais”, finalizou o juiz na sentença.
Com informações do TJ-MA