A concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente se encontra adequada em dois requisitos: ¹ ser portador de deficiência e ² não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, premissas jurídicas identificadas pela magistrada federal Rosana Tavares, da 8ª SJAM, em Manaus, e acolhidas no requerimento contido na ação proposta por Luiz Siqueira contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo- entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos-de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, explicou a juíza.
No caso concreto, houve perícia médica conclusiva quanto às condições do autor como deficiente e o INSS não impugnou concretamente a situação de miserabilidade da parte autora, concluindo-se que o requerimento se enquadrava, à mingua de prova em contrário, para se concluir pela demonstração de hipossuficiência financeira.
A magistrada determinou a implantação do benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, fixando-se como data da citação a do início do benefício. “Entendo que a data de início do benefício deve ser fixada na citação. Isto em razão de os pressupostos da concessão do LOAS, em especial o requisito econômico, serem muito suscetíveis a variações no decorrer do tempo”, fixou a juíza.
Processo nº 1012149-14.2021.4.01.3200
Leia a decisão:
PROCESSO: 1012149-14.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ OTAVIO ORDOQUE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da APSADJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intimese novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Transcorridos os prazos acima sem comprovação de implantação/restabelecimento do benefício, paute-se audiência de justificação com o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado Amazonas e o Gerente da APSADJ Manaus. Fixada a multa pelo descumprimento da determinação judicial, providencie a Secretaria comunicação desse fato, para apuração de responsabilidades, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria-Geral Federal e ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95