INSS não deve apenas garantir benefícios, mas cumprir a função social de reabilitar o trabalhador

INSS não deve apenas garantir benefícios, mas cumprir a função social de reabilitar o trabalhador

‘O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desempenha um papel crucial na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, além de habilitar e reabilitar segurados incapacitados para o trabalho. Constitucionalmente, o INSS implementa a previdência e a assistência social, promovendo a dignidade da pessoa humana. Um dos seus serviços mais notáveis é a reinserção de segurados com incapacidades laborais no mercado de trabalho, através de cursos de reabilitação’

Com essa disposição, decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), restabeleceu o auxílio-doença de um segurado do INSS desde a data do acidente de trabalho. O Instituto foi condenado a pagar todas as parcelas atrasadas do benefício, com devidas correções e juros de mora, além de incluir o beneficiário imediatamente no programa de reabilitação profissional, sob pena de multa diária.

O INSS recorreu, alegando contradição nos fundamentos da decisão, afirmando que o laudo pericial indicava que a incapacidade havia começado anos após o acidente. Argumentou, também, que o juízo inicial apontou que a data provável do início da incapacidade não foi claramente evidenciada no laudo pericial.

Diante disso, e na ausência de um pedido administrativo contemporâneo à data da incapacidade, o INSS insistiu que deveria permanecer a decisão que indicou como marco inicial para o pagamento do benefício o dia em que o órgão foi citado para a ação, e não a data retroativa considerada em segunda instância. 

A decisão do colegiado ressaltou que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, pois, se assim fosse, o perito médico acabaria assumindo o papel de juiz da causa. Com isso, o recurso do INSS foi rejeitado.

Essa decisão sublinha a importância da atuação do INSS na proteção e promoção dos direitos dos segurados, garantindo a eles não apenas o acesso a benefícios, mas também a possibilidade de reabilitação e reintegração ao mercado de trabalho.

Além disso, relembra que o juiz, ao sentenciar, não está adstrito ao laudo da perícia, mas a outros elementos de prova, que devem ser coletados em audiência de instrução, a fim de não cercear a defesa do interessado, com o fim de promover a justiça social.

O processo foi à Câmara Cível por mais de uma vez. Na primeira, a sentença foi anulada por não proporcionar a instrução necessária  para demonstrar fato não esclarecido pelo laudo pericial. 

Processo: 0001036-55.2024.8.04.0000   

Leia a ementa:

Embargos de Declaração Cível / Incapacidade Laborativa PermanenteRelator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 18/07/2024Data de publicação: 18/07/2024Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. TERMO A QUO DO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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