A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma fornecedora de produtos ortopédicos a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, por danos morais a uma mulher que fraturou a coxa esquerda em queda provocada por mal funcionamento de próteses.
“O conjunto probatório demonstra que, embora a empresa tenha buscado sanar os defeitos nas próteses, tais defeitos foram determinantes para a queda e fratura sofrida pela autora e revelam que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Ribeiro.
O magistrado considerou, com base em laudo pericial, que “a falha do serviço decorreu da falta de ajustes adequados das próteses, que causavam desgaste muito além do normal, pressão excessiva nos membros e lesões corporais”.
A autora da ação sofre de patologia, desde os dez meses de idade, que resultou na amputação dos membros inferiores e na necessidade de uso de próteses. O INSS foi obrigado, por meio de ação judicial, a fornecer o produto.
Desde 2007, a mulher enfrenta dificuldades de adaptação. Em 2016, o perito determinou nova troca de próteses. A fornecedora foi contratada pela autarquia federal, no ano seguinte, mediante processo de licitação.
O equipamento entregue apresentou falhas, como o descolamento de um dos liners, uma espécie de meia utilizada para revestir o membro amputado. Os problemas persistiram, mesmo após a troca do produto e substituições dos liners.
Recurso
Após a 2ª Vara Federal de Franca ter determinado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, as partes recorreram ao TRF3. A autora requereu a majoração do valor da indenização.
A fornecedora de produtos ortopédicos e o INSS sustentaram ausência de nexo de causalidade. A autarquia federal ainda argumentou inexistência de responsabilidade civil e dano.
Para a Sexta Turma, restaram demonstrados o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado pela autora, bem como a ocorrência de dano moral, mostrando-se devida a condenação no valor arbitrado na sentença.
Assim o colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações.
Apelação Cível 5001453-50.2019.4.03.6113
Com informações do TRF3