A responsabilidade do INSS não decorre do simples fato de operacionalizar os descontos, mas da sua omissão em coibir irregularidades, o que lhe impõe o dever de indenizar pelos danos ao segurado. No caso concreto os danos morais foram fixados em R$ 5 mil, com definição do Juiz Márcio André Lopes Cavalcante.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) manteve, por unanimidade, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a uma segurada que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 1001207-46.2023.4.01.3201, relatado pelo Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante.
A autora da ação, alegou que, desde novembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 36,96, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem sua anuência. Ela moveu ação contra a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil) e o INSS, pleiteando a cessação dos descontos, a devolução dos valores debitados e indenização por danos morais.
O INSS, em sua defesa, sustentou ilegitimidade passiva, alegando que apenas operacionaliza os descontos por meio de convênio com entidades representativas, não tendo ingerência sobre a relação jurídica entre a autora e a CONAFER. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do INSS por omissão no dever de fiscalização e condenou a autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados, à cessação imediata das cobranças e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Ao analisar o recurso do INSS, o relator destacou que o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 impõe à autarquia o dever de zelar pela legalidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários. Ressaltou, ainda, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 183), segundo o qual o INSS pode ser responsabilizado por omissão quando não fiscaliza adequadamente os convênios firmados com entidades de classe.
Segundo o relator, não ficou demonstrada nos autos qualquer autorização expressa da segurada para a realização dos descontos. Assim, a falha administrativa do INSS configura sua legitimidade passiva e o dever de indenizar.
Quanto à prescrição, o voto afastou a alegação do INSS, entendendo que se trata de descontos mensais e sucessivos, o que renova a lesão mês a mês. Dessa forma, os valores descontados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação estão aptos à reparação.
Por fim, o relator destacou que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar, especialmente quando destinado à subsistência de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo.
Diante disso, a Turma Recursal decidiu negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Processo nº 1001207-46.2023.4.01.3201