O juiz federal Daniel Chiaretti, da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 15 mil em danos morais pela demora na implantação da aposentadoria de um segurado, após suspensão considerada ilegal pela Justiça Federal.
Segundo o magistrado, ficou comprovada a responsabilidade da autarquia federal pelo dano decorrente da demora e da negativa sistemática para o implemento de verba alimentar.
De acordo com o processo, o autor teve, inicialmente, o pedido de aposentadoria deferido em 1996. Entre os anos de 1998 e 2000, ele solicitou uma revisão e o benefício foi suspenso.
Com isso, o beneficiário acionou o Judiciário. O processo foi julgado procedente em 2002 e ele voltou a receber a aposentadoria em 2018.
Pela demora, o segurado entrou com outra ação na Justiça requerendo danos morais pelo período que ficou sem receber a aposentadoria.
O INSS contestou, argumentando que o autor recebeu benefício de amparo ao idoso e que não foram demonstrados os requisitos para a indenização moral.
Ao analisar o caso, o juiz federal verificou, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o amparo ao idoso foi recebido entre março de 2010 e agosto de 2012.
“Todavia, não é possível constatar com precisão os períodos nos quais o autor não recebeu a aposentadoria. Aliás, sequer o INSS foi capaz de precisar esse ponto, limitando-se a constatar que no período em que recebeu o benefício assistencial certamente não estava recebendo quaisquer valores relativos a benefício previdenciário”, destacou.
O magistrado frisou ainda que, conforme cópia da sentença juntada aos autos, havia determinação para a autarquia restabelecer o pagamento da verba alimentar.
“Não há dúvidas que o INSS, de forma sistemática, recusou-se a implantar o benefício após uma suspensão considerada ilegal pela Justiça Federal”, finalizou.
Assim, o magistrado concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do agente público e fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Procedimento Comum Cível 5000123-54.2019.4.03.6004
Com informações TRF 3