A demonstração do nexo causal entre o fato imputável à administração pública e o dano sofrido pelo particular impõe ao Estado o dever de indenizar.
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar em R$ 150 mil, por danos morais, a família de um segurado que teve o auxílio-doença negado pela autarquia e acabou morrendo após voltar ao trabalho.
Motorista de caminhão, o homem vivia de auxílio-doença concedido após um acidente de trânsito que o deixou com sequelas. Em setembro de 2015, contudo, ele teve a prorrogação do benefício negada com base em uma perícia médica que o considerou apto para o trabalho. O caso foi parar na Justiça, que deu razão ao motorista e reconheceu sua incapacidade permanente para o trabalho.
Enquanto aguardava a decisão, porém, o homem teve de voltar à atividade para garantir o sustento da família. Ocorre que o trabalho ao volante foi interrompido novamente em dezembro de 2015, quando ele sofreu um outro acidente – desta vez, fatal.
Inconformados, a viúva e dois filhos do trabalhador entraram com ação de indenização contra o INSS. Entre outros pontos, eles alegaram que o órgão expôs o motorista aos riscos da atividade, mesmo sabendo que ele não tinha mais condições de exercê-la, e pediram compensação no valor de 400 salários mínimos, a título de danos morais. O INSS contestou o pedido. Em sua defesa, a autarquia argumentou que não houve nexo de causalidade entre o indeferimento do auxílio-doença e a morte do segurado.
O pleito da família foi negado em primeira instância. Responsável por relatar a apelação no TRF-4, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior examinou o pedido pela ótica da teoria do risco administrativo. Nesse sentido, ele explicou que, para aplicar a teoria, é preciso que três pressupostos estejam presentes: a) ação ou omissão humana de agente estatal; b) dano injusto sofrido por terceiro; e c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
No caso em análise, segundo o relator, a ação do agente público foi evidente. Já o dano foi o “inegável” abalo emocional sofrido pelos familiares do caminhoneiro. Diante disso, Leal Junior fez a seguinte questão para verificar se também o nexo causal estava configurado: era previsível, mesmo que pouco provável estatisticamente, que o motorista viesse a sofrer um acidente?
“Tenho que sim”, respondeu ele. “Em primeiro lugar, deve ser referido que é inequívoco nos autos que, sim, a autarquia previdenciária estava equivocada acerca da inexistência de incapacidade do autor (…). Assim sendo, e voltando-se para o questionamento, tenho que o acidente automobilístico, como consequência do incorreto retorno à profissão de motorista, é consequência adequada, isto é, previsível, da ação humana do agente estatal que erroneamente o liberou para o exercício da profissão”, concluiu Leal Junior.
Diante disso, ele acolheu em parte o pedido da família, fixando o valor da indenização em R$ 50 mil para cada um dos autores da ação.
“O TRF-4 invocou a tese do dano moral previdenciário em uma expressiva condenação contra o INSS, que contrariou todos os atestados, laudos e exames médicos de especialistas apresentados em vários momentos. Dessa forma, a tese serviu como meio de compensar a perda e fazer justiça para a família do trabalhador”, comentaram os professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, autores do livro Dano Moral Previdenciário.
Apelação 5006744-97.2017.4.04.7107
Com informações do Conjur