O Tribunal de Justiça do Amazonas, na definição de um recurso da Amazonas Energia, teve por improcedente o pedido de reforma da sentença da juíza Naira Batista Norte, da 13ª Vara Cível, que, na decisão, anulou um TOI-Termo de Ocorrência de Inspeção, emitido unilateralmente pela empresa e por meio do qual elaborou uma recuperação de consumo sob a alegação de desvio de energia elétrica de um consumidor. Foi Relator o Desembargador Yedo Simões de Oliveira.
É irregular a inspeção unilateral, sem o acompanhamento do usuário, sem prévia notificação, e com registro em TOI, sob o argumento de irregularidades nas instalações de rede elétrica do consumidor. Foi mantida a anulação do referido registro, com a determinação de que a concessionária cancelasse o lançamento da recuperação de consumo.
A Amazonas Energia havia defendido a regularidade de cobranças lançadas contra o consumidor com base em TOI- Termo de Ocorrência de Inspeção, lavrada por seus prepostos para apurar suspeita de fraude no medidor.
Na primeira instância a magistrada, na origem, declarou a inexigência de uma cobrança de R$ 16 mil, originada em TOI, e condenou a concessionária a um pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil por ofensas a direito de personalidade.
A empresa recorreu, impugnando a decisão. A Corte de Justiça decidiu que são “irregulares as cobranças fundadas exclusivamente em TOI unilateral, sem obediência à Resolução nº 414/2010 da ANEEL e ao contraditório e à ampla defesa”.
Ademais “é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a empresa, razão pela qual é de rigor a decretação de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo”. Foi mantida a sentença em todos os seus termos.
Apelação Cível nº 0614772-59.2022.8.04.0001
Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira APELAÇÕES CÍVEIS -– CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – ÔNUS DAPROVA, ART. 373, II, CPC/2015 – RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIUDO ÔNUS DE PROVAR A IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA –APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI – NULIDADE – INOBSERVÂNCIADA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL – DANO MORAL – CABÍVEL –VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A apelante um defende a regularidade da cobrança efetuada ao consumidor com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado por ela própria para apurar suspeita de fraude no medidor, colacionado à fl. 20 dos autos ;II. No entanto, de acordo com a dicção do art. 373, inciso II, o ônus da prova incumbe ao réu quanto aos fatos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Porém, in casu, a apelante não comprovou a contento a irregularidade que deu ensejo à cobrança no montante apresentado; III. Esta E. Corte de Justiça possui farta jurisprudência no sentido de rechaçar a cobrança fundada exclusivamente em TOI unilateral, sem obediência à Resolução nº 414/2010 da ANEEL e ao contraditório e à ampla defesa, bem como sem periciamento mais aprofundado; VI. Por fim, as irresignações da apelante em relação a condenação em dano moral fixada na sentença recorrida não merece acolhimento, vez que a reparação encontra amparo no ordenamento jurídico e foi arbitrada em patamar razoável e proporcional. Aliás, assim entende a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. V. Sentença mantida; VI. Recurso conhecido e não provido.